Administrativo e processual civil. Ação anulatória. Infração de trânsito. Procedimento administrativo para imposição de multas de trânsito. Ausência de notificação da infração no prazo legal. Decadência do direito de punir do estado. Arquivamento do auto de infração. Art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB. Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Fixação em valor irrisório. Não-configuração. Incidência da súmula nº 7/STJ. 1. Este Tribunal vem decidindo que é indispensável a efetivação de duas notificações no procedimento administrativo adotado para a imposição de multas de trânsito: a) a primeira poderá ser feita pelo correio, quando for o caso de autuação à distância ou por equipamento eletrônico, correspondendo à notificação relativa à lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), exceto nas hipóteses de flagrante, quando a notificação do infrator se realiza em sua presença (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição da penalidade (art. 282, do CTB). 2. "O art. 281, parágrafo único, II do CTN prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. " (RESP 879.895/RS; Rel. Min. Eliana Calmon; Segunda Turma; DJ 30/04/2007) 3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que somente é possível a revisão do valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de honorários advocatícios, quando estes restam estipulados em quantum irrisório ou exorbitante. Situação excepcional que não se vislumbra no presente caso. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 892.297; Proc. 2006/0217587-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 14/08/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 193) CPC, art. 20 Súm. nº 7 do STJ CTB, art. 281 CTB, art. 282
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